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Artigo 2.ºEntrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo

Vigente desde: 01/10/2019
1 -A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.
2 -Caso a obrigação seja cumprida através de submissão de ficheiro, o formato e a estrutura a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que em cada momento forem disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2019