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Artigo 12.ºRegime de candidatura

RevogadoVigente desde: 28/08/2020
1 -Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 -O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
4 -As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
5 -Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

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Revogado desde 28/08/2020