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Artigo 14.ºPagamento do apoio financeiro

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2019
1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;
c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º
3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
a) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte:
i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;
ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.
4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 9.º
6 - O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, salvo o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

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Versão 2

Revogado desde 29/03/2019

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Versão 1

Revogado de 18/01/2017 a 28/03/2019