Artigo 15.º
Incumprimento e restituição do apoio
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
Esta redação foi substituída em 29/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 8.º;
e) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado devido a:
i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
ii) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º,
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 9.º
5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
6 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
7 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2.
9 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.