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Artigo 18.ºExecução, regulamentação e avaliação

RevogadoVigente desde: 28/08/2020
1 -O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.
2 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 -A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 28/08/2020