1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º
2 -São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a)Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;
b)Localização do posto de trabalho em território economicamente desfavorecido.
3 -Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º