Artigo 5.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 30/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Cada Administração Regional de Saúde assegura o suporte logístico necessário ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.
2 - O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.
3 - As reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.
4 - As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições.
5 - Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas a prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:
a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Administração Regional de Saúde;
b) Informação agregada sobre os padrões de prescrição, por Agrupamento de Centros de Saúde e por Hospital;
c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;
d) Justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
6 - No âmbito das suas atribuições as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais à entidade responsável pelo CCF, aos Hospitais, aos Agrupamentos de Centros de Saúde ou a prescritores individuais com detalhe de prescrição e de dispensa, para efeitos da avaliação individualizada prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
7 - No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.