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Artigo 27.ºDecisão

Vigente desde: 12/10/2015
1 -A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente e ao Conselho Diretivo do ISS, I. P.
2 -O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de 15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final referido no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/2015