Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºAutorização de funcionamento

Vigente desde: 12/10/2015
1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
2 -Da autorização referida no número anterior consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
3 -Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2015