1 -Em casos excepcionais, a Direcção-Geral da Aviação Civil poderá autorizar a utilização temporária no território nacional de aviões que não satisfaçam as disposições do presente diploma.
2 -Poderá, ainda, ser autorizada a utilização de aviões civis de propulsão por hélice, com peso máximo à descolagem superior a 5700 kg, especialmente projectados e construídos em quantidade muito reduzida e utilizados para o transporte de produtos da indústria aeronáutica com dimensões excepcionais que não possam ser operados ao abrigo de outras disposições do presente documento, desde que seja assegurada a sua utilização apenas no território nacional ou no de outros países que expressamente o autorizem.