1 -O não cumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, designadamente, sempre que se verifique o seguinte:
a)Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b)Não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimentação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
c)Não cumprimento pela entidade empregadora das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d)Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e)Não cumprimento, imputável à entidade empregadora das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f)Prestação de falsas declarações.
3 -Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.