A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 22.º — Custos unitários
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017