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Artigo 25.ºValor e duração do subsídio

Vigente desde: 13/11/2017
1 -O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da Segurança Social.
2 -O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
3 -O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da Segurança Social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 -O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.
5 -O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 23.º são definidos no artigo 27.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/11/2017