1 -Os titulares de autorizações de nova plantação e de replantação de vinha devem efetuar as seguintes declarações ao IVV, I. P.:
a)Declaração de arranque: o viticultor tem de proceder ao arranque da vinha e submeter a declaração de arranque no prazo máximo de 30 dias seguidos, após o arranque;
b)Declaração de plantação: a declaração de plantação da vinha deve ser efetuada no prazo de 30 dias seguidos, após a plantação.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto, qualquer alteração no património ou na exploração vitícola deve ser comunicada ao IVV, I. P. no prazo de 30 dias seguidos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comunicações relativas à alteração do património vitícola previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, são efetuadas nas regiões autónomas junto das entidades competentes na matéria.
4 -A não comunicação à entidade competente, conforme o disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.