Artigo 4.º
Autorizações para novas plantações
Redação registada como em vigor em 04/02/2022.
Esta redação foi substituída em 05/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A área a distribuir anualmente para novas plantações será de 1 % da superfície total de vinha plantada, em Portugal, à data de 31 de julho do ano anterior.
- 2 -A superfície disponível para autorizações em zonas geográficas delimitadas de denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) pode ser limitada, tendo em conta as recomendações apresentadas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.) e as organizações interprofissionais regionais reconhecidas do setor vitivinícola, nos seguintes termos:
- a)As recomendações, a emitir para um período máximo de 3 anos, devem ser devidamente justificadas, demonstrando a necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos ou a necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa da DOP ou IGP;
- b)Só são aceites as recomendações que forem rececionadas no IVV, I. P. até 15 de janeiro do ano a partir do qual se pretenda que produzam efeitos.
- 3 -As recomendações referidas no número anterior podem, ainda, contemplar as condições de aplicação do ponto v. da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas aos n.os 2 e 3 do ponto G. do Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014.
- 4 -Anualmente, até 1 de março, sob proposta fundamentada do IVV, I. P. e por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura, é publicada a área total a distribuir e a decisão sobre as eventuais limitações ao crescimento anual de superfície de vinha a nível regional, devendo o crescimento, em todas as regiões, ser superior a 0 %.