A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017