1 - A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a) Receção;
b) Direção, serviços técnicos e administrativos;
c) Instalações para o pessoal;
d) Convívio e atividades;
e) Refeições;
f) Alojamento;
g) Cozinha e lavandaria;
h) Serviços de enfermagem;
i) Serviços de apoio.
2 - Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.
5 - Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa.
6 - Podem ser dispensadas áreas funcionais nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, desde que não coloquem em causa a prestação de cuidados adequados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
7 - As ERPI devem promover existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas.