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Artigo 3.ºAplicação no tempo

Vigente desde: 28/01/2019
1 -Os modelos de impressos ora aprovados respeitantes à Folha de Rosto e Anexos A, B, C, D, E, H, I, Q e S devem ser utilizados, após a entrada em vigor da presente portaria, para a entrega das declarações relativas ao período de 2019 e posteriores, mantendo-se vigentes os modelos de impressos aprovados pelas Portarias n.os 271/2014, de 23 de dezembro, 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro, e 26/2012, de 27 de janeiro, bem como pelos despachos do SEAF de 31/01/2003 - declaração n.º 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março de 2003, e de 28/12/2004 - declaração n.º 1/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005, para a entrega das declarações relativas ao período de 2018 e anteriores.
2 -O modelo de impresso relativo ao Anexo R, a submeter para o período de 2019 e posteriores, de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da economia e pelo INE, I. P.
3 -Mantêm-se em vigor os modelos de impressos respeitantes aos Anexos A1, B1, C1, F, G, L a P e T, aprovados pelas Portarias n.os 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro, e 64-A/2011, de 3 de fevereiro, bem como pelo despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002 - declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002.
4 -O Anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades a quem se destina, a partir do período de 2019 ou posteriores.

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Em vigor desde 28/01/2019