1 - Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte papel dos atos processuais.
3 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais procede ao registo automático das sentenças e dos acórdãos finais em local próprio.