Quando não for possível apor a assinatura eletrónica qualificada nos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, procedendo a secretaria à digitalização do ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.
Artigo 29.º — Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
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