Artigo 19.º
Vistoria e alvará
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta redação foi substituída em 04/11/2025. Ver a versão consolidada
1 - Terminada a instalação da farmácia, o titular do direito de instalação requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.
2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o titular do direito de instalação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o titular do direito de instalação para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º
5 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia.
6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito de instalação da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da receção do alvará, que lhe é remetido pelo INFARMED, I. P., por via postal.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, caduca o direito de instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.