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Artigo 21.º

Decisão de aptidão

Redação registada como em vigor em 30/10/2012.

Esta redação foi substituída em 04/11/2025. Ver a versão consolidada

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação e descontado o período necessário para a obtenção dos pareceres obrigatórios, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia. 2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior.