Artigo 23.º
Vistoria e averbamento
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta redação foi substituída em 26/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 21.º ou da seleção referida no artigo anterior.
2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º
6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.
7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da receção do alvará, que lhe é remetido pelo INFARMED, I. P., por via postal.
8 - Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sem que seja solicitada a vistoria às novas instalações, caduca a autorização concedida para a transferência de localização da farmácia.