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Artigo 9.ºDepartamentos da Conservação da Natureza e Florestas

RevogadoVigente desde: 01/06/2019
1 -Compete aos Departamentos da Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente designados por DCNF, nas respetivas áreas de jurisdição, em estreita articulação com os serviços centrais e de acordo com as orientações por aqueles emanadas:
a)Assegurar a gestão do património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P., bem como das zonas de caça nacionais, das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional;
b)Manter a rede dos viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes superiormente definidas;
c)Garantir a execução das medidas de política nos domínios da conservação da natureza e biodiversidade e da floresta, nomeadamente as relativas ao ordenamento e gestão florestal, à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à proteção e conservação dos ecossistemas florestais, ao regime florestal, à gestão dos recursos silvestres e aquícolas de águas interiores e à comercialização e transformação dos seus produtos;
d)Coordenar o planeamento distrital em matéria de defesa da floresta contra incêndios, promover a prevenção estrutural nos domínios da gestão de combustíveis e sensibilização das populações, garantir o acompanhamento dos Gabinetes Técnicos Florestais e das equipas de sapadores florestais e a participação nas estruturas de proteção civil;
e)Cumprir os instrumentos de ordenamento do território e de gestão florestal bem como os objetivos de gestão da Rede Natura 2000 na respetiva área de jurisdição, garantindo o exercício das competências do Instituto nos processos de edificabilidade, requerimentos de licenciamento da ocupação florestal dos solos, criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca de águas interiores, bem como verificar o cumprimento das respetivas decisões;
f)Participar nos processos de avaliação ambiental, sempre que tal for solicitado e verificar o cumprimento das respetivas decisões;
g)Assegurar localmente o relacionamento com órgãos e comissões de nível regional e municipal, designadamente as competentes nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orientações superiormente definidas;
h)Apoiar e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade, que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento;
i)Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias nacionais ou internacionais que o ICNF, I. P., estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento;
j)Implementar os programas de monitorização e gestão da biodiversidade e geodiversidade, bem como acompanhar os projetos de investigação científica neste domínio desenvolvidos na respetiva área de jurisdição;
k)Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
l)Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza, bem como instruir e decidir processos de contraordenação e determinar a reposição de legalidade, com exceção de ordens de embargos e de demolição;
m)Garantir a atividade administrativa do Departamento, de acordo com as orientações dos departamentos centrais.
2 -A atribuição das áreas protegidas de interesse nacional e dos sítios e zonas de proteção especial da Rede Natura 2000 a cada um dos DCNF é feita por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.

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