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Artigo 3.ºContingentes

AlteradoVigente desde: 16/07/1997
1 -As vagas fixadas nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a)Docentes de escolas superiores de enfermagem - 10%;
b)Enfermeiros de serviços prestadores de cuidados do Ministério da Saúde - 70%;
c)Enfermeiros da Região Autónoma dos Açores - 10%;
d)Enfermeiros provenientes de serviços prestadores de cuidados de estabelecimentos de saúde pertencentes a outros ministérios - 5%;
e)Outros enfermeiros - 5%.
2 -As vagas eventualmente não utilizadas num dos contingentes revertem, se necessário, para qualquer outro contingente, de acordo com regras a fixar pelo órgão competente da Escola e a divulgar através do edital a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 239/94.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1997

Portaria n.º 477/97 - 1.ª Série(11/07/1997)