1 -A parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
2 -O beneficiário não pode receber quaisquer outros apoios públicos para as ações e operações apoiadas ao abrigo do regime de apoio previsto na presente portaria.
3 -Os beneficiários estão obrigados a respeitar as regras da condicionalidade, as quais envolvem cumulativamente:
a)O cumprimento dos requisitos legais de gestão aplicáveis à exploração, constantes do aviso publicado anualmente no Diário da República;
b)A adoção de boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o anexo II do Despacho Normativo n.º 7/2005, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 4/2012, de 2 de abril.
4 -No caso de candidaturas agrupadas, previstas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os candidatos ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, representante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha de plantação.
5 -Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior por parte de algum viticultor fica o mesmo obrigado a devolver, por campanha em incumprimento, um terço do valor acrescido nos termos dos n.os 2.2 dos anexos II e III à presente portaria.
6 -O disposto no número anterior aplica-se aos beneficiários que, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, não procedam à entrega da sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, representante da agrupada, nos termos definidos do n.º 4.
7 -O beneficiário fica sujeito ao cumprimento das regras comunitárias e nacionais aplicáveis ao presente regime de apoio e a manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.