1 -As garantias a prestar, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, podem assumir as formas de:
a)Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republicado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio;
b)Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2012, da Comissão, de 28 de março;
c)Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução.
2 -Considera-se equivalente às garantias referidas no número anterior o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.
3 -As condições de prestação das garantias a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, encontram-se definidas no sítio da internet do IFAP, I.P.