a)«Área de vinha», área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;
b)«Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
c)«Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare;
d)«Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;
e)«Instalação da vinha», que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações especiais autorizadas pelo IVV, I.P., após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, de garfos e instalação do sistema de suporte;
f)«Sobreenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;
g)«Reenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;
h)«Plantações ilegais» as plantações realizadas sem um direito de plantação correspondente.