Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
1 -O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:
a)Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que após aplicação do regime de apoio satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem (DOP) e vinho com indicação geográfica (IGP);
b)Aos direitos de replantação;
c)Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
i)A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;
ii)A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º
d)Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.
2 -O regime de apoio abrange:
3 -O regime de apoio não abrange:
e)As vias de acesso e elevadores;
f)As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P.;
g)As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes, quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2016