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Artigo 5.ºSuperfícies abrangidas

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
1 -O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:
a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
2 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I.

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Revogado desde 17/12/2016