Artigo 7.º
Forma e nível de apoio
Redação registada como em vigor em 12/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O regime de apoio abrange:
a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II e III à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão.
2 - A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, podendo assumir uma das seguintes formas:
a) Nos casos de replantação de vinhas instaladas:
i) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
ii) Compensação financeira, no valor de (euro) 1 500/ha, paga após a confirmação de arranque pela DRAP territorialmente competente;
b) Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, uma compensação financeira, no valor de (euro) 1 000/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de (euro) 1 500/ha.
4 - A garantia a que se refere o número anterior é liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha à DRAP territorialmente competente.