O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2025 é de 0,8307.
Artigo 2.º — Fator de sustentabilidade
RevogadoVigente desde: 03/01/2026
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Versão 1
Revogado desde 03/01/2026
Portaria n.º 476/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)