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Artigo 6.ºEntidades beneficiárias do Fundo

RevogadoVigente desde: 08/04/2026
1 -São beneficiárias do Fundo:
a)Todas as autoridades de transportes incluindo o Estado, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, as Comunidades Intermunicipais e os Municípios, bem como qualquer forma de associação entre estas entidades das quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade de transportes;
b)Os operadores de transporte público de passageiros, qualquer que seja a sua natureza;
c)Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza, na medida em que sejam promotoras ou participantes de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo.
2 -Apenas as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem ser objeto de transferências diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto na alínea a) do artigo 5.º do regulamento, sem que seja necessária avaliação específica do objeto financiado, nos termos definidos no artigo 7.º do presente regulamento.

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Revogado desde 08/04/2026