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Artigo 8.ºFinanciamento de ações

RevogadoVigente desde: 08/04/2026
1 -O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é responsável pela realização dos procedimentos necessários à concessão do financiamento de ações previstas no Plano de Atividades do Fundo.
2 -O procedimento deverá ser publicitado por aviso, a publicar no sítio online do IMT, I. P., ou noutro criado para o efeito.
3 -De todos os avisos que não sejam dirigidos a entidades específicas deve ser dado conhecimento à Associação Nacional dos Municípios Portugueses, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e associações empresariais do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da transmissão de informação considerada relevante nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º
4 -Os procedimentos deverão privilegiar processos de candidaturas abertos, concorrenciais, avaliadas pelo mérito, salvo em situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.
5 -O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável ou não reembolsável.
6 -O Plano de Atividades do Fundo deverá prever e alocar uma verba não inferior a 300.000 euros ou 10 % do valor disponível para o financiamento de ações em cada ano, promovidas por municípios com operadores internos, ou com serviço público de transporte de passageiros municipais.
7 -O financiamento referido no número anterior é necessariamente atribuído por procedimentos de candidatura abertos e avaliados pelo seu mérito.
8 -O financiamento de ações só poderá ocorrer em municípios onde por via direta ou de forma delegada, os mesmos assumam expressamente a totalidade das competências de autoridade de transporte que lhe são atribuídas pelo RJSPTP.

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