Artigo 7.º
Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência
Redação registada como em vigor em 20/11/2017.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros e outros ativos públicos, nomeadamente, de modo a que exista uma identificação clara dos projetos que venha a financiar.
- 2 -Os documentos previsionais do Fundo, preparados nos termos do disposto no número anterior, devem ser elaborados, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 30 de setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, para aprovação aos membros do Governo de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -A modificação dos documentos previsionais pode ocorrer, cumpridos os requisitos legais, em qualquer momento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação do membro do Governo responsável.
- 4 -Os documentos de prestação de contas do Fundo, preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apreciação da atividade desenvolvida por comparação com a prevista, devem ser elaborados pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam e remetidos para aprovação aos membros do Governo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.
- 5 -A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., devem ser organizadas de modo a permitir uma clara identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e da respetiva natureza.