1 -Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 -Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.