Artigo 4.º
Devolução à água
Redação registada como em vigor em 22/11/2017.
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1 - É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) constantes do anexo i, exceto durante a realização de provas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova.
2 - Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência.
3 - É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo i, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.