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Artigo 6.ºEspécies que podem ser objeto de largadas

Vigente desde: 22/11/2017
1 -As largadas piscícolas apenas podem ser autorizadas com truta-de-rio e com truta-arco-íris.
2 -No caso da truta-arco-íris, além do cumprimento do estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, a autorização encontra-se ainda restrita às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta-de-rio, em que a truta-arco-íris já tenha sido introduzida e que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/11/2017