Artigo 14.º
Compromissos obrigatórios
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção integrada;
- c)Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «produção integrada», comprovado através de emissão de certificado pelo OC;
- d)Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados, bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
- e)Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º