Artigo 18.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
- a)Ter submetido, até ao primeiro dia útil do ano da candidatura, a notificação relativa à produção biológica junto da DGADR;
- b)Submeter a área candidata ao regime de controlo por OC reconhecido e acreditado em agricultura biológica, tendo a área identificada no iSIP;
- c)Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de prados e pastagens permanentes ou de culturas temporárias ou permanentes;
- d)Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes,
- e)Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
- 2 -A formação prevista na alínea e) do número anterior pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º