1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica - conversão» são os estabelecidos no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica - manutenção» são os estabelecidos no anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.
4 - A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se, durante o período de retenção de cada espécie, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
5 - Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
6 - Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo constante dos n.os 4 e 5, é contabilizada a totalidade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
7 - O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos com formação regulamentada em agricultura biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
8 - (Revogado.)
9 - O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto nos anexos vi e vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.