1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, durante o período de compromisso, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
3 - A transmissão parcial da superfície objeto do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade da superfície, objeto de apoio, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade da superfície de outrem, para o mesmo compromisso.
5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento da superfície objeto de apoio.