1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW.
2 - São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento as ampliações e alterações importantes, bem como as conversões ou reconversões de instalações em edifícios já existentes.
3 - Os troços das instalações de gás combustível canalizado a implantar em logradouros a montante do dispositivo de corte geral do edifício devem obedecer aos requisitos do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Redes de Distribuição.