1 - Os materiais usados no fabrico dos acessórios e juntas devem satisfazer os mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são aplicados.
2 - Podem ser utilizados acessórios em ferro fundido maleável, desde que:
a) Sejam utilizados em instalações cuja pressão de serviço não exceda 400 mbar;
b) A qualidade do material seja compatível com a da tubagem na qual vão ser inseridos;
c) Sejam submetidos a uma inspecção visual adequada, bem como a ensaios de estanquidade a 100%;
d) Obedeçam aos requisitos da norma NP EN-10 242, símbolo de projecto A, para roscas cónica/cilíndrica, ou símbolo de projecto C, para roscas cónica/cónica, ou de outra tecnicamente equivalente.
3 - Todos os acessórios a utilizar nas instalações de gás devem satisfazer as normas técnicas europeias que sejam aplicáveis ou outras tecnicamente equivalentes, desde que aceites pelas entidades oficiais competentes.
4 - Na interligação entre diversos troços de tubagens devem ser usadas, sempre que possível, uniões ou juntas soldadas, brasadas ou soldobrasadas.
5 - Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas ser produzidas em fábrica.
6 - As juntas isolantes devem:
a) Ter extremidades lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o modo da junta a executar;
b) Ser produzidas em fábrica.
7 - As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem ser incombustíveis.
8 - O sentido de passagem do fluxo gasoso deve ser assinalado de modo indelével nas válvulas e dispositivos de corte, sempre que a natureza do acessório o torne necessário.
9 - Todos os equipamentos a utilizar nas instalações de gás, nomeadamente as juntas isolantes e os dispositivos de corte, de regulação e de contagem, devem, na ausência de normas portuguesas aplicáveis, ser certificados de acordo com as normas em vigor em pelo menos um dos Estados membros da União Europeia.
10 - Nos casos das reconversões, sempre que se utilizem gases húmidos devem existir dispositivos de evacuação dos condensados de construção metálica, da mesma qualidade da tubagem em que se inserem, não se aceitando os do tipo de esvaziamento automático.
11 - As mangas, os canaletes e coquilhas destinadas a assegurar protecção mecânica às tubagens devem ser de material não combustível (M.0), salvo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º
12 - As mangas metálicas devem ser protegidas contra a corrosão e electricamente isoladas em relação às tubagens que protegem.