1 - Os contadores de gás e os respectivos redutores de segurança devem ser instalados em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local de acessibilidade de grau 1.
2 - Nos casos de conversão e de reconversão, nos quais o contador tenha de ser instalado no interior do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:
a) Em posição tal que fique assegurada a sua ventilação;
b) A uma altura não superior a 1,60 m;
c) A, pelo menos, 0,40 m de afastamento em relação aos aparelhos a gás;
d) A, pelo menos, 0,20 m de interruptores ou tomadas eléctricas, tubagens de escoamento de águas e de condutas de evacuação dos produtos de combustão.
3 - Não é permitida a instalação de contadores de gás em quartos de dormir ou casas de banho.
4 - Os contadores devem ser montados de forma a não serem transmitidos esforços às respectivas ligações à tubagem.