Artigo 29.º
Alvéolo técnico de gás
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os conjuntos dispositivo de corte, redutor de segurança e contador ficarem instalados em alvéolo técnico, este deve ser constituído por uma cabina, encastrada ou não na face exterior da parede do edifício, ou no interior do edifício o mais próximo possível da entrada, em local com grau de acessibilidade de grau 1 para os serviços de bombeiros e os seus equipamentos.
- 2 -Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material não combustível (M.0) com a identificação, em caracteres indeléveis, da concessionária ou da entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergências.
- 3 -Os alvéolos devem possuir os seguintes requisitos:
- a)Serem construídos com materiais não combustíveis (M.0) e da classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício;
- b)Serem ventilados, ao nível superior e inferior, por aberturas permanentes;
- c)Possuírem portas metálicas com fecho, abrindo para fora;
- d)Serem identificados com a palavra «Gás» em carateres indeléveis e com os sinais de proibição de fumar ou foguear;
- e)Permanecerem devidamente limpos, fechados, secos e ventilados.
- 4 -No caso de utilização de alvéolo técnico, as tubagens a jusante dos contadores, desde a saída destes até ao ponto de entrada de cada um dos fogos, devem ficar contidas em canalete, nas condições impostas no artigo 21.º