Artigo 32.º
Colunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou reconversão
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As colunas montantes novas devem ficar instaladas em canaletes, exclusivamente reservados às tubagens de gás, desde que construídas com:
- a)Tubos de aço ou de cobre conformes com as normas técnicas aplicáveis;
- b)O mínimo de juntas possível.
- 2 -Os canaletes das colunas montantes devem ser, tanto quanto possível, rectilíneos e de secção uniforme em toda a altura do edifício.
- 3 -Se a configuração dos locais impuser mudanças de secção ou de alinhamento do canalete, este deve satisfazer os requisitos dos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
- 4 -O canalete deve ser ventilado através de uma entrada de ar na sua parte inferior, por um orifício, com uma secção mínima de 100 cm2, protegida por uma rede corta-chamas, que desemboque num local arejado no exterior do edifício.
- 5 -No atravessamento dos pavimentos dos pisos, o canalete deve ter uma passagem livre de ar de, no mínimo, 100 cm2.
- 6 -Na parte superior do canalete deve haver uma secção livre de evacuação de, no mínimo, 150 cm2, protegida por forma a impedir a entrada de matérias estranhas e a acção dos agentes atmosféricos.