1 -As pressões referidas no presente Regulamento sem qualquer outra indicação são pressões relativas.
2 -As pressões de serviço máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes:
a)Entre o dispositivo de corte geral ao edifício e o redutor de segurança: 1,5 bar;
b)Entre o redutor de segurança e os aparelhos a gás ou, no caso de instalações alimentadas em baixa pressão, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os aparelhos a gás: 50 mbar;
c)Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gás com potências, por aparelho, superiores a 35 kW, a pressão máxima a jusante dos redutores de segurança e ou dos contadores deve ser exigida pelas instruções de funcionamento dos aparelhos a alimentar;
d)Nas tubagens inseridas nos espaços comuns dos edifícios, entre os tectos falsos e os tectos, previstas no n.º 7 do artigo 16.º, a pressão de serviço máxima não pode exceder 0,4 bar.
3 -Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma pressão de serviço superior a 0,4 bar, a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado para um valor igual ou inferior a 1,8 bar, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.
4 -O limitador de pressão referido no número anterior pode ser dispensado nos casos em que a pressão na rede seja inferior a 1,8 bar e esta já esteja protegida por um limitador de pressão.
5 -Nas instalações de gás funcionando a baixa pressão deve ser considerado o efeito da altura do edifício na pressão de alimentação aos aparelhos a gás.
6 -Nos casos de reconversão em edifícios ocupados ou que recebem público, as instalações executadas com tubo de chumbo poderão funcionar com pressões nominais até 50 mbar.