1 - Os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma EN-10 208-1 ou de outra tecnicamente equivalente, não sendo, porém, admitido o uso de tubos das séries ligeiras I e II.
2 - Podem ser utilizados tubos com costura desde que:
a) A qualidade do aço seja adequada à sua utilização em tubagens de gás, de acordo com normas técnicas aplicáveis;
b) Tenham sido sujeitos, após a sua fabricação, a um ensaio de resistência, com a utilização de água como fluido;
c) As costuras dos tubos sejam examinadas a 100% por um método de ensaio não destrutivo; raios X, ultra-sons ou electromagnético tipo Eddy current test, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, não sendo admissíveis defeitos de soldadura.
3 - Nos tubos de aço com galvanização, excepto nos casos dispostos no número seguinte, as uniões devem ser executadas por soldadura eléctrica, eliminando previamente o banho de zinco nos extremos a unir, ou por soldadura oxiacetilénica, quando não se eliminar essa capa de zinco, empregando um conjunto de metal de adição e desoxidante que impeça a destruição da capa protectora galvanizada.
4 - No caso dos tubos de aço com ou sem galvanização, as ligações por juntas roscadas ou flanges serão tão limitadas quanto possível, aplicando-se, nomeadamente, nos casos em que haja necessidade de desmontagem futura, o traçado a isso obrigue ou as operações de soldadura não possam ser correctamente executadas no local.
5 - As ligações roscadas com estanquidade no filete em tubos de aço ou destes com quaisquer acessórios só são permitidas desde que obedeçam aos requisitos da norma EN-10 226 ou de outra tecnicamente equivalente, devendo estas ligações roscadas serem executadas por instaladores habilitados, não sendo permitida a execução manual de roscas.
6 - As instalações de gás em tubo de aço roscado e galvanizado existentes e já em serviço à data da publicação do presente Regulamento, quando alimentadas com gases das primeira e segunda famílias, poderão continuar a ser utilizadas desde que ensaiadas nos termos do artigo 65.º