1 -Na execução das inspecções às instalações de gás, devem as entidades inspectoras solicitar aos respectivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora.
2 -No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
3 -Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas.
4 -Os encargos com a realização da inspecção referida no n.º 1 serão integralmente suportados pelos respectivos proprietários ou utentes.